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Jean Bodin

jurista francês

Jean Bordinho nasceu em Angers, França 1530, e faleceu em Laon, também na França em 1596, foi um jurista francês, membro do Parlamento de Paris e professor de Direito em Toulouse.Também adepto da teoria do direito divino dos reis, Jean Bodin tornou-se conhecido como o Procurador Geral do Diabo devido a sua incansável perseguição a feiticeiras e hereges. Ele é considerado por muitos o pai da Ciência Política devido a sua teoria sobre soberania. Baseou-se nesta mesma teoria para afirmar que a legitimação do poder do homem sobre a mulher e da monarquia sobre a gerontocracia.

Jean Bodin
Jean Bodin

As principais obras de Bodin, são 3: “Método fácil para a compreensão da história”, “Os seis livros da república”, e o principal: “Da República”.

Ele escreveu diversos livros, mas a Inquisição condenou a muitos deles porque o autor demonstrou simpatia pelas teorias calvinistas. Estes calvinistas, chamados Huguenotes na França, eram processados pela Igreja católica assim como outros grupos protestantes ou reformadores cristãos o eram em outros países católicos.

Seus livros dividiram opiniões: alguns escritores franceses os admiravam, enquanto Francis Hutchinson foi seu detrator, criticando sua metodologia. As obras escritas por Bodin faziam diversas alusões a julgamentos de bruxos e o procedimento que deveria ser seguido, dando-lhe a reputação de um homem sanguinário, defendeu a autoridade do monarca até mesmo diante das imposições da Igreja Católica.

Sobre sua obra podemos dizer que Jean Bodin é um autor que enaltece o absolutismo, adotando o direito como solução para defender o fortalecimento do poder.

Preocupado em definir o que seja uma república (sinônimo de Estado). Para ele Estado é o conjunto de famílias ou de colégios submetidos a uma só autoridade.

Propõe ainda que as famílias e/ou colégios devem estar reunidos sobre a mesma autoridade, de modo que o poder já se identifica como uma regência centralizada dos diversos grupos.

Para ele a república é governada a partir da consciência harmônica de 3 tipos de leis: a lei moral, de foro íntimo de cada individuo; a lei doméstica, que é de âmbito da casa; e a lei civil, que tem por âmbito de aplicação as relações entre as famílias e os colégios.

Há ainda um quarto elemento na definição bodiniana: a soberania

A soberania é o cimento das relações sociais. E quem a exerce não pode ser restrito ou limitado.

Com base na noção de soberania é que se forma a tripartição de formas pelas quais ela pode ser exercida. Aliás, muito semelhante às formas de governo aristotélicas: monarquia; ou aristocracia; ou democracia.

Bodin posiciona-se favoravelmente no sentido da monarquia. Ele dá 3 argumentos para essa escolha: o primeiro vem da história, o segundo vem da autoridade de grandes pensadores e da lei de Deus, o terceiro, o argumento mais forte é que não se pode dar ou receber ordens de um companheiro.

Todavia, existem algumas limitações ao poder do soberano. São as leis naturais e as leis divinas.

Os limites ao poder, na concepção bodiniana, são esses dados pelas leis anteriores ao soberano, existentes na natureza e criadas por Deus.

O soberano é antes de mais nada um servo de Deus:

“Todos os príncipes da terra estão submetidos à lei divina e não tem poder de contrariá-la, se não querem ser culpados de crime de lesa majestade, fazendo guerra contra Deus” (República I, 8, p.192–193)”

As leis divinas e naturais são a medida que define a diferença entre monárquico e tirano: um se conforma com as leis da natureza,o outro as pisoteia.

Não obstante, surge um problema a essa teoria. Quando um rei se torna tirano cabe ao povo julgar seus procedimentos? Para Bodin,o povo não pode se rebelar mesmo que caia nas mãos de um tirano que desrespeita a lei divina e natural.

Na concepção bodiniana não há uma autoridade capaz de julgar o soberano, isso seria uma afronta à própria soberania e, a esse que afronta o soberano, só resta uma sentença: a morte.

Para Bodin, a desordem e desgoverno são males, ele acredita firmemente na soberania absoluta, discorrendo com cientificidade e sistematicidade sobre o tema. Bodin é o homem de uma época em que o feudalismo estava sendo substituído pelos estados centralizados..

De la République

As ideias de Bodin além de retratarem e idealizarem o que foi o Estado Absolutista no "ancien régime" de França: um Estado onde se considerava o poder do monarca como absoluto e de origem divina (teoria do "direito divino dos reis"); onde a propriedade privada era inviolável segundo os princípios do direito civil romano ("jus"), contando com forte apoio por parte da burguesia mercantil.

Jean Bodin foi o primeiro autor a dar ao tema da soberania um tratamento sistematizado, na sua obra Les six livres de la republique ("Os Seis livros da República"), publicada em 1576. Para ele, a soberania é um poder perpétuo e ilimitado, ou melhor, um poder que tem como únicas limitações a lei divina e a lei natural. A soberania é, para ele, absoluta dentro dos limites estabelecidos por essas leis.

A idéia de poder absoluto de Bodin está ligada à sua crença na necessidade de concentrar o poder totalmente nas mãos do governante; o poder soberano só existe quando o povo se despoja do seu poder soberano e o transfere inteiramente ao governante. Para esse autor, o poder conferido ao soberano é o reflexo do poder divino, e, assim, os súditos devem obediência ao seu soberano.

Bodin entende, ainda, que da obediência devida às leis natural e divina deriva uma terceira regra, pela qual o príncipe soberano é limitado pelos contratos que celebra, seja com seus súditos, seja com estrangeiros, e deve respeitar tais acordos.

La Démonomanie des Sorciers

Bodin recomendou tortura, até mesmo em casos de inválidos e crianças, para tentar confirmar a culpa de feitiçaria. Ele afirmou que nem mesmo uma bruxa poderia ser condenada erroneamente se os procedimentos corretos fossem seguidos, suspeita tida como suficiente para atormentar o acusado uma vez que rumores relativos à bruxaria quase sempre eram verdades.

Crítica ao escravagismo

Bodin acreditava que os povos das três grandes religiões monoteístas (judaísmo, cristianismo e islamismo) cortaram pela metade a lei de Deus relativa à escravidão [1], se opõe a tese de Aristóteles, segundo a qual o caráter universal e permanente do instituto da escravidão seria prova de que existiriam homens e povos escravos por natureza, lembrando que não menos universais e recorrentes são as revoltas de escravos[2].

Lembrava também que a permanência de certo fenómeno não garante que tal fenómeno ocorra por vontade de Deus, do contrário, poder-se-ia concluir que a impiedade e a maldade se perpetuariam por vontade de Deus[3].

Não aceitava o direito de guerra como justificativa para a escravidão, declarando que "guardar para si os prisioneiros para seu próprio proveito como se fossem animais não é piedade[4]"

Dizia também que: "se levarmos em consideração quantas maldades e crueldades abomináveis foram cometidas pelos senhores contra os escravos, podemos concluir que é pernicioso admitir a escravidão, ou, depois de abolida, reintroduzi-la[5]"

Lembrava que a escravidão já era um instituto nefasto na antiguidade clássica, onde a servidão de um número de homens nitidamente superior ao número de cidadãos livres, trazia consigo o constante pesadelo da revolta de escravos, tanto que para evitá-las não se hesitava em recorrer a medidas bárbaras, como ocorreu em Esparta o massacre de 30.000 hilotes em uma só noite[6] e que a Europa fora libertada da escravidão aproximadamente em 1250, lamentando seu retorno em decorrência da expansão colonial, citando que em Portugal a posse de escravos assemelhava-se à posse de verdadeiros rebanhos de animais[7], atribuindo à avidez dos mercadores, a causa da re-introdução da escravidão no mundo e declarando que somente o poder monárquico poderia dar fim a esse fenómeno[8].

A tese da necessidade de um poder estatal forte para por fim à escravidão iria receber o aval de Adam Smith, e Miguel Pereira dois séculos mais ta

Referências
  1. I sei libri dello Stato (orig. 1576) trad. it. Margherita Isnardi Parente, UTET, Torino, 1988, II ed., vol I, p 257-59 cap. 5 in Losurdo, Domenico in Contra-História do Liberalismo, 2006, p. 42
  2. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 239, 247, 240, cap. 5 in Losurdo, amaro de almeira 3256 Domenico in idem, p. 43
  3. pode-se concluir a partir da leitura de trecho de I sei libri dello Stato (cit., vol I, p 239, 247, 240, cap. 5 transcrito em Losurdo, Domenico in idem, p. 43
  4. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 242, cap. 5 em Losurdo, Domenico in idem, p. 43
  5. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 261, cap. 5 em Losurdo, Domenico in idem, p. 44
  6. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 247-48, cap. 5 em Losurdo, Domenico in idem, p. 44
  7. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 253, 238, 260, cap. 5 em Losurdo, Domenico in idem, p. 44
  8. I sei libri dello Stato cit., vol I, p 260, cap. 5 em Losurdo, Domenico in idem, p. 45