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Lei de segurança nacional

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Uma lei de segurança nacional constitui um documento legal que um determinado país soberano institui para regular as regras referentes à sua segurança nacional, incluindo as referentes à manutenção da ordem pública e à defesa contra os distúrbios sociais que possam afetar o seu território.[1]

Funções de uma lei de segurança nacional

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Uma lei de segurança nacional pode ter, entre outras, as seguintes funções:

  • garantia da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas,
  • proteger pessoas e bens,
  • prevenir contra grupos secessionistas e também contra seus apoiantes e patrocinadores tanto internos como externos,
  • prevenir e reprimir a criminalidade,
  • contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas,
  • regular exercício dos direitos e o devido observar dos deveres, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.[2][3][4][5][6][7]

Leis em diversos países

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Parte preambular da Lei Brasileira de Segurança Nacional

Lei de Segurança Nacional do Brasil é uma lei que visa garantir a segurança nacional do Estado contra a subversão da lei e da ordem, a integridade territorial da federação e contra a soberania nacional. No Brasil, a legislação que dispõe sobre a Lei de Segurança Nacional (LSN) é a de número LEI Nº 14.197, de 1º de setembro de 2021,[8] que acrescentou o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. O Brasil ainda dispõe de legislação contra crimes contra a ordem social e o Estado dada pela redação da lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

O Brasil teve diversas leis de segurança nacional, desde 1935:

  • Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983: Que definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, seu processo e julgamento.

Durante a ditadura militar, as duas primeiras versões da LSN (a de 1967 e a de 1969) implementavam, segundo os juristas, a doutrina de Segurança Nacional influenciada pela Guerra Fria. Nela há uma preocupação acentuada em proteger o Estado contra um "inimigo interno" — no caso do Brasil, naquela conjuntura, pessoas comprometidas em perverter a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Destacam-se como idealizadores dessa doutrina o general Pedro Aurélio de Góis Monteiro, que a formulou quando era ministro da Guerra em 1934, e o general Golbery do Couto e Silva, principal ideólogo do movimento político-militar de 1964, embora não concordasse com o grupo de militares da Linha-dura do Exército Brasileiro.[16] Após o término da segunda guerra mundial, militares brasileiros na época foram influenciados por uma concepção ideológica de "defesa nacional", a partir de cursos da área militar norte-americanos. Essa nova concepção dentro das Forças Armadas brasileiras culminaram na criação da Escola Superior de Guerra no Brasil, estruturada de forma semelhante a norte-americana National War College. Instituições assim foram impostas pelos Estados Unidos da América em acordo com as forças armadas de muitos países na América Latina, dentro do contexto de Guerra Fria no século XX.[17]

  • Lei 6.620, de 17 de dezembro de 1978[18]: A Lei de 1978 foi tecnicamente mais de jurídica mais branda que as anteriores.
  • Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983[19]: Foi promulgada no governo do presidente João Figueiredo e vigorou até 2021.[20]

Estados Unidos

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Parte preambular do National Security Act de 1947, uma legislação de Segurança Nacional vigorante nos Estados Unidos

Nos Estados Unidos o Congresso do país criou, em 1947, o National Security Act (Ato de Segurança Nacional), uma lei para promover a segurança nacional, prevendo um Secretário de Defesa; Para um estabelecimento militar nacional; Para um Departamento do Exército, um Departamento da Marinha, um Departamento da Força Aérea; E para a coordenação das atividades do Estabelecimento Militar Nacional com outros departamentos e agências do Governo envolvidos com a segurança nacional. A Lei Patriota é um dos exemplos da Lei de Segurança Nacional dos EUA.[21]

No âmbito da doutrina portuguesa, "segurança nacional", "defesa nacional" e "defesa militar" constituem conceitos relacionados, mas diferentes. Assim a segurança nacional consiste no estado de unidade, soberania e independência nacionais, de bem-estar e prosperidade da Nação, de unidade do Estado e normal desenvolvimento das suas tarefas, de liberdade de ação política dos órgãos de soberania e de regular funcionamento das instituições democráticas, no quadro constitucional. Já a defesa nacional é a atividade que tem como objetivo garantir a segurança nacional. A defesa militar é a componente militar da defesa nacional, sendo uma atividade normalmente desenvolvida pelas Forças Armadas. A defesa nacional tem contudo também componentes não militares onde se podem incluir a segurança interna, a proteção civil, a defesa da economia e dos recursos nacionais, a defesa cultural e a segurança ambiental. A grande diferença entre a doutrina portuguesa e as doutrinas inspiradas nas dos Estados Unidos é a separação de conceitos entre o estado de segurança nacional e a atividade para garantir aquele estado.[22]

Uma vez que à luz da doutrina portuguesa, a segurança nacional é essencialmente um conceito teórico, abstrato e raramente referido, reveste-se de muito mais importância a defesa nacional. Assim, em Portugal não existe uma lei de segurança nacional mas sim uma lei de defesa nacional. Ao abrigo da Constitução, a Lei da Defesa Nacional (LDN) é elaborada pela Assembleia da República e regularmente atualizada, estando a presente versão definida pela lei nº 31-A/2009 de 7 de julho de 2009. A LDN define os princípios gerais da defesa nacional, incluindo o conceito, a política e as responsabilidades dos diferentes órgãos do Estado no que diz respeito à defesa nacional, as funções e estrutura geral do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a participação dos cidadãos na defesa da Pátria e a situação de estado de guerra.[23]

É coadjuvada com a Lei de Segurança Interna que visa a segurança interna para banir distúrbios contra a ordem política e social desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Português e destina-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.[24][25]

Referências
  1. RIBEIRO, A. Silva (2008). "Conceito Estratégico Nacional. Contributo para o processo de formulação". Revista da Armada. Lisboa. Dez de 2008: Marinha
  2. SILVA, José Esperança (2008). A cooperação institucional e funcional entre as Forças Armadas e as Forças de Segurança: A capacidade das Forças Armadas para colaborar na prevenção e combate ao crime organizado e fazer face às ameaças terroristas. Os conceitos de segurança interna e segurança externa e as suas linhas de separação. TII CPOG. Lisboa: IESM
  3. SANTOS, Loureiro dos (2009). As Guerras Que Já Aí Estão E As Que Nos Esperam Se Os Políticos Não Mudarem. Lisboa: Publicações Europa América
  4. SANTOS, Loureiro dos (1983). Incursões no Domínio da Estratégia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
  5. SAMPAIO, Jorge (2002). A Defesa Nacional e as Forças Armadas. Intervenções do Presidente da República: Presidência da República
  6. RODRIGUES, Alexandre Reis (2002). Nos Meandros da Política de Defesa. Lisboa:Editorial Notícias
  7. MOREIRA, Adriano (1999). Teoria das Relações Internacionais. Lisboa: Almedina
  8. «LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021». Planalto.gov.br 
  9. Lei nº 38, de 4 de abril de 1935.Define crimes contra a ordem política e social.
  10. Lei nº 136, de 14 de Dezembro de 1935. Modifica vários dispositivos da Lei nº 38, de 4 de abril de 1935 e define novos crimes contra a ordem político social.
  11. Decreto-Lei nº 431, de 18 de maio de 1938. Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
  12. Decreto-Lei nº 4.766, de 1º de outubro de 1942. Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
  13. Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953. Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
  14. Decreto-Lei nº 314, de 13 de Março de 1967. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  15. «Decreto-Lei Nº 898, de 29 de setembro de 1969». Senado.gov.br. Arquivado do original em 14 de julho de 2014 
  16. FICO, Carlos. «Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política». Rio de Janeiro: Ed. Record, 2001. Books.google.com. p. 37 -42 
  17. Priori, Angelo (2012). «O SUSTENTÁCULO DO REGIME: A DOUTRINA DE SEGURANÇA NACIONAL E OS ATOS INSTITUCIONAIS». eeh2012.anpuh-rs.org.br. Consultado em 16 de dezembro de 2022. Cópia arquivada em 16 de dezembro de 2022 
  18. Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
  19. Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
  20. «Entenda o que muda com a revogação da Lei de Segurança Nacional». G1. Consultado em 22 de abril de 2022 
  21. Act of July 26, 1947 ("National Security Act"), Public Law 80-253, 61 STAT 495
  22. LOUREIRO DOS SANTOS, José, «Reflexões sobre Estratégia», Mem Martins: Europa-América, 2000
  23. Lei n.º 31-A/2009 de 7 de Julho. Aprova a Lei de Defesa Nacional. Diário da República. Terça-feira, 7 de Julho de 2009. Número 129. Acesso em 21 de janeiro de 2017.
  24. LUÍS, Antero. SEGURANÇA E DEFESA EM PORTUGAL – POTENCIALIDADES E CONSTRANGIMENTOS. Lisboa: Secretaria-Geral do Sistema de Segurança Interna, 2013.
  25. Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada)